Em decisão monocrática pelo relator e ministro Arnaldo Versiani - o mesmo que julga o processo do agora eleito Pedro Jackson (Pedrão) - deu parecer favorável a decisão do TRE sob o requerimento de rejeição de contas publicas no qual também corre em processo do prefeito,onde afastou a decisão de inelegibilidade de quaisquer julgados,em exemplo do candidato Marcelo Soares da Silva ao cargo de prefeito do Município de Capela do Alto/SP.
Entendeu que :
" Somente resulta em inelegibilidade a rejeição das contas de gestor público se fundada em irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,(TRE).
Importante lembrar que no caso de Pedrão o TRE anulou o parecer da mesa julgadora(câmara)por irregularidade apresentada no processo,conforme acórdão abaixo.
CLIQUE E VEJA O ACÓRDÃO DE PEDRÃO PELO TRE
" Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009)".
Observe que o relator diz claro que " Se suspenso a decisão da câmara - por rejeitar as contas diante de irregularidades - também será suspensa por igual a inelegibilidade".Já na primeira parte diz que " só será inelegível a rejeição das contas se fundada e julgada pelo poder judiciário".
No processo de Pedrão o poder JUDICIÁRIO julgou e concedeu a Liminar em 14.11.2011 pela vara da fazenda Pública de Itabuna e mantida pelo TJ/BA em 25.06.2012.
Veja a matéria:
http://www.pimenta.blog.br/2012/09/10/tj-ba-mantem-pedrao-na-disputa-em-itape/
A decisão não foi limitada somente para este caso,mas para todos que foram em juízo pelo Tribunal Regional Eleitoral,inclusive em casos idênticos como o de Pedrão,sob jurisprudência conforme termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior.
Sendo assim,todo e qualquer determinação ou despacho feito pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre efeitos de decisão de rejeição de contas,será mantido o mesmo seguimento do recurso pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE ) ,favorável ao executivo.
Podemos afirmar que não há mais nenhum empecilho sobre o processo de Pedrão devido o mesmo já ter sido julgado pelo TRE/BA,onde o poder decidiu por unanimidade seu deferimento,ao qual também será mantido pelo supremo,conforme parecer apresentado.
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Vale lembrar que o caso de Pedrão é totalmente diferente de alguns outros candidatos que participaram das eleições somente com liminares,exemplo da candidato de Ibicaraí,Monalisa, onde não foram computados seus votos por estar aguardando o parecer do TSE, e em caso de derrota poderia dar lugar ao 2º colocado nas eleições diante de sua possível vitória nas urnas.
Portanto,é legal e justo concluir que não há mais nenhum encalço para o deferimento mediante posse do Prefeito Pedrão,conforme Lei Complementar nº 64/90 e Lei nº 9.504/97,onde afasta de vez qualquer rejeição e liminar recorrente,onde fica marcado o alivio final da população Itapeense mediante o provimento concreto e liberado ao poder, em acordo a democracia municipal pela escolha registrada do gestor.
Observe abaixo a Decisão Monocrática em 13/10/2012 a favor dos recursos para todos os casos específicos e iguais ao do prefeito e tire suas conclusões :
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14 de outubro de 2012 às 19:17
Os bicudos estavam achando que iria tomar posse na queda de pedrão,acho melhor vocês cuidarem dos seus processos que corre na justiça,compra de voto é crime pricipalemnte quando se é gravado e filmado.PARABÉNS PEDRÃOO.