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Por unanimidade, os Desembargadores entenderam que a câmara de vereadores é que tem competência para julgar contas, já o TCM tem a função de apresentar parecer opinativo,conforme artigos : 

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver". (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 31).

Assim, há posição no sentido de apenas a Câmara de Vereadores ter a competência para o julgamento das contas do Prefeito, mesmo sendo ordenador de despesa. Ou seja, as contas deveriam ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não de acordo com a essência do que se contabiliza. E há os que entendem que quando Prefeito acumula a função de ordenador de despesa, maneja duas classes de contas, de sorte que devem ser julgadas duplamente: as contas de governo, julgadas pela Câmara, com emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas e as de gestão julgadas exclusivamente pelo Tribunal de Contas. 


Sendo assim,cresce as chances de Pedrão para ser deferido para as eleições ,depois que teve o seu julgamento cancelado pelo juiz da vara da fazenda ( Gustavo Silva Pequeno ),devido graves violações às garantias constitucionais durante o julgamento das contas do ex-prefeito relativas ao exercício de 2008.

Confira íntegra da matéria no Cia da Notícia


Portanto,basta que no novo julgamento na câmara de Itapé, Pedrão não tenha dois terços dos votos da oposição,para que seja liberado por definitivo a disputa das eleições.

Autor : Tiago Simeão



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